TST altera índice de atualização de créditos trabalhistas

Por: Célia Mara Peres

13 Outubro 2015

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 04 de agosto de 2015, proferiu decisão que alterou o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, que deixou de ser a Taxa Referencial (TR), com variação de 0,86% no ano de 2014, para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com variação de 6,46% no mesmo período.

Essa decisão é proveniente de uma arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministro Cláudio Brandão por ocasião do julgamento de recurso interposto por uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, em fase de execução, determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013, e não em todo o período, como pretendia a Reclamante.

O ministro Relator acolheu o recurso da Reclamante, sendo que, como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal (art. 39 da Lei n.º 8.177/91, que trata da Desindexação da Economia e determina a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária), o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST.

Em seu voto, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança“, do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR), já que tal índice não refletiria a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período.

Inclusive, a escolha do IPCA-E como índice aplicável aos créditos trabalhistas segue precedente do STF, que, na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União, tendo sido, ainda, destacado pelo Ministro que o IPCA-E já vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

O Pleno do TST também decidiu sobre a modulação dos efeitos dessa decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). No entanto, o novo índice não se aplica às situações jurídicas já consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente.

Essa alteração causará grande impacto financeiro para os devedores trabalhistas, que deverão se adequar e revisar suas provisões.

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