O Governo do Estado de São Paulo, por
meio dos Decretos n.ºs 62.708/17 e 62.709/17, instituiu dois novos
programas incentivados de pagamento e parcelamento de débitos estaduais,
tributários e não tributários: o Programa de Parcelamento de Débitos (“PPD”) e o Programa Especial de Parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS (“PEP do ICMS”).
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (“PPD”):
No âmbito do PPD poderão ser liquidados, à vista ou parceladamente, débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual de IPVA e ITCMD (imposto incidente sobre doação ou transmissão ‘causa mortis’) relativos a fatos geradores ocorridos ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016, além de taxas e multas de natureza não tributária vencidas até a mesma data.
A inclusão de débitos tributários no PPD
garante a redução dos juros de mora e das multas punitivas e
moratórias, nos seguintes percentuais, variáveis de acordo com o número
de parcelas:
PPD (IPVA e ITCMD)
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Redução das MULTAS
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Redução dos JUROS
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Acréscimos financeiros
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Parcela única
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75%
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60%
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–
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Até 18 parcelas
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50%
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40%
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1% ao mês.
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Tratando-se de débito não tributário e
de multa penal, será aplicável a redução de 75% do valor atualizado dos
encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, no caso de
pagamento à vista, e redução de 50% na hipótese de parcelamento em até
18 vezes do débito. As parcelas igualmente serão ajustadas e acrescidas
da taxa de 1% ao mês.
O prazo para adesão ao PPD ocorrerá no PERÍODO DE 20 de JULHO DE 2017 A 15 DE AGOSTO DE 2017.
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS (“PEP DO ICMS”):
No âmbito do PEP do ICMS,
poderão ser liquidados, à vista ou parceladamente, com redução dos
juros de mora e das multas punitivas e moratórias débitos relacionados
ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Poderão ser incluídos no PEP do ICMS,
ainda, débitos relativos exclusivamente à multa por descumprimento de
obrigação acessória, além de valores espontaneamente denunciados pelo
contribuinte e débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ademais, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS admite a inclusão de saldo remanescente de parcelamento (i.)
aderido no âmbito do PPI do ICMS – instituído pelo Decreto n.º
51.960/2007 – e que tenha sido rompido até 30 de janeiro de 2017, desde
que já inscrito em dívida ativa; (ii.) celebrado no âmbito dos
PEP do ICMS anteriores, instituídos pelos Decretos n.ºs 58.811/2012,
60.444/2014 e 61.625/2015, que tenham sido rompidos até 30 de janeiro de
2017 e estejam inscritos em dívida ativa; e (iii.) ordinário, instituído pelo Regulamento do ICMS.
A adesão ao novo PEP do ICMS garante ao
contribuinte a redução dos juros de mora e das multas punitivas e
moratórias, nos seguintes percentuais, variáveis de acordo com o número
de parcelas optado:
PEP do ICMS
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Redução das MULTAS
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Redução dos JUROS
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Acréscimos financeiros
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Parcela única
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75%
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60%
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–
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Até 12 parcelas
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50%
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40%
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0,64% ao mês.
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13 a 30 parcelas
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0,80% ao mês.
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31 a 60 parcelas
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1% ao mês.
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Ademais, a inclusão de débitos de ICMS objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) que ainda não tenha sido inscrito em Dívida Ativa garante a aplicação cumulativa dos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
Adesão até 15 dias contados da notificação do AIIM
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70%
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Adesão entre 16 a 30 dias contados da notificação do AIIM
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60%
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Demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM
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25%
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Relevante esclarecer que os débitos
fiscais selecionados na adesão ao PEP do ICMS também poderão ser
liquidados com crédito acumulado do ICMS ou com valores de imposto a ser
ressarcido, cuja utilização será disciplinada pela Secretaria da
Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Em qualquer das modalidades de pagamento
parcelado, a prestação mensal não poderá ter valor menor do que R$
500,00 (quinhentos reais), salvo no PPD, para pessoa física, em que o
valor mínimo da parcela deve ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
A adesão ao PEP do ICMS ocorrerá no PERÍODO DE 20 DE JULHO DE 2017 A 15 DE AGOSTO DE 2017.
Por fim, destacamos que tanto a adesão
ao PPD, quanto ao novo PEP do ICMS implica CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E
IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos pelo sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial e desistência de eventuais defesas e/ou recursos anteriormente apresentados.