Entrou em vigor a Lei n.º 13.058/14, que alterou dispositivos do Código Civil concernentes ao regime da chamada “guarda compartilhada” de filhos menores.
Entre as inovações, destaque-se a nova redação conferida ao art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que procura induzir a guarda compartilhada como regra mesmo quando não houver acordo entre os pais. Antes, a lei determinava que a guarda compartilhada deveria ser aplicada “sempre que possível”. A guarda compartilhada, de acordo com a nova redação, não será decretada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor, ou, ainda, se um dos genitores não estiver apto ao exercício do poder familiar.
A nova lei também estabelece que os pais devem despender tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada, levando-se em conta sempre as condições fáticas e os interesses do menor, o que ocorre também em relação à cidade base da moradia do filho.
Além dessas questões, a nova lei definiu valores de possíveis multas para estabelecimentos públicos ou privados, tais como escolas, que se negarem a dar informações dos menores aos genitores.
A nova lei ainda dá destaque ao pleno exercício do poder familiar, fixando direitos e também obrigações aos genitores concernentes à supervisão dos interesses dos filhos.