Promulgada a Lei de Segurança para Inovação Pública

01 Junho 2018

A Lei n.º 13.655/18, também conhecida como Lei de Segurança para Inovação Pública, promoveu alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), que visam dar concretude à segurança jurídica e à boa-fé na atuação da Administração Pública e tomada de decisões por parte de gestores públicos, protegendo particulares contra eventuais excessos do ente público na correção de seus próprios erros.

A LINDB, originalmente intitulada Lei de Introdução ao Código Civil (“LICC”), é norma em vigor há mais de 75 anos, cujo objetivo inicial era regulamentar os conceitos comuns de Direito, notadamente critérios hermenêuticos, vigência e eficácia de normas jurídicas, conflitos de lei no espaço e tempo, bem como regras de Direito Internacional Privado. Com a Lei n.º 13.655/18, promoveu-se a maior alteração na LINDB desde sua promulgação em 1942, para se incorporar também questões gerais de direito público.

Resumidamente, após os vetos presidenciais à Lei n.º 13.655/18, a LINDB passou a dispor sobre tais questões da seguinte forma:

. Dever de medir consequências nas decisões públicas: o art. 20 prevê que, nas esferas administrativa, de controladoria e judicial, as decisões não poderão ser baseadas em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas de tais decisões, com necessidade motivação pormenorizada de suas conclusões.

. Regularização de situação administrativa inválida: o art. 21 determina, sempre que houver invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, seja judicial seja administrativamente, que as consequências práticas da invalidação deverão constar expressamente da decisão, a qual deverá, ainda, balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo impor aos atingidos pela decisão ônus e/ou perdas anormais ou excessivas.

. Interpretação e aplicação de normas de gestão pública: o art. 22 obriga que, na interpretação e aplicação do direito público, sejam considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor público, sendo que eventual decisão judicial que analise a regularidade dos atos praticados pelo gestor público considere as circunstâncias práticas que houver balizado, limitado ou condicionado a ação do agente.

. Transição jurídica nas decisões públicas: o art. 23, corolário do princípio da boa-fé, objetiva impedir o Estado de surpreender os particulares com novas orientações e exigências sobre normas de conteúdo indeterminado e visa garantir que seja concedido prazo razoável aos cidadãos para adaptação ao novo cenário, chamado de regime de transição.

. Segurança jurídica na revisão de validade: o art. 24 estabelece que, na revisão de ato administrativo lato sensu, o Estado não prejudicará administrados que tenham seguido orientações firmadas em atos públicos de ordem geral, jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, ou, ainda, práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público vigentes à época de emanação do ato sob revisão.

. Celebração de compromisso na aplicação do Direito Público: o art. 26 traz previsão inédita de autorização ao Estado para negociação transparente de acordos com os interessados que visem a acabar com conflitos e regularizem problemas sociais relevantes, em cujo instrumento deverá constar as obrigações de cada uma das partes e as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento do compromisso firmado.

. Responsabilidade e segurança funcional: o art. 28, a seu turno, trata da responsabilidade do gestor público por suas decisões e opiniões técnicas, estabelecendo que esta ocorrerá apenas em caso de comprovação de dolo ou erro grosseiro.

. Dever de consulta pública: o art. 29, que é o único dispositivo da Lei n.º 13.655/18 que possui vacatio legis de 180 dias, estabelece como regra, previamente à edição de atos normativos por autoridades administrativas, a realização de consulta pública para manifestação de interessados, a qual ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico.

. Dever de aumentar segurança jurídico-administrativa: por fim, o art. 30 estabelece que as autoridades administrativas têm o dever de emanar normas gerais de caráter vinculante, isto é, regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, para reduzir o casuísmo na aplicação de normas de caráter geral pela Administração.

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