Medida Provisória institui o Programa de Proteção ao Emprego

Por: Célia Mara Peres

03 Agosto 2015

No início do mês, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 680/2015, que criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que objetiva estimular a manutenção de postos de trabalho em empresas que estão passando por dificuldades financeiras em razão do atual cenário econômico, por meio da permissão de redução temporária da jornada de trabalho e salários de empregados.

A Medida foi regulamentada pela Portaria n.º 1.013 do Ministério do Trabalho e Emprego e por 02 (duas) Resoluções do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, publicadas em 22 de julho de 2015.

De acordo com tais regras, as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir a jornada de seus empregados em até 30%, com a redução proporcional do salário. Em contrapartida, o governo arcará com uma complementação de 15% da redução salarial, utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a qual está limitada a 65% do valor do maior benefício do seguro-desemprego.

Essa redução poderá ter duração de 06 (seis) meses, e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 (doze) meses.

Antes de solicitar sua adesão ao Programa, a empresa interessada deverá celebrar um Acordo Coletivo de Trabalho Específico (“ACTE”) com o Sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, o qual deverá conter: (i) o período pretendido de adesão ao PPE; (ii) o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a 30%, com redução proporcional do salário; (iii) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE; (iv) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo; e (v) relação dos empregados abrangidos pelo Programa.

Esse acordo deverá, ainda, ser submetido à aprovação em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo Programa.

Após a celebração do Acordo coletivo, a empresa deverá enviar a solicitação de adesão ao PPE à Secretaria Executiva do Comitê do Programa, desde que comprovado o preenchimento de alguns pré-requisitos, tais como: existência de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, 02 (dois) anos e comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS, bem como demonstração da situação de dificuldade econômico financeira. De outro lado, para que a empresa possa aderir ao Programa, deverá comprovar que esgotou a utilização de banco de horas e concessão de períodos de férias dos empregados, inclusive coletivas.

A situação de dificuldade econômica financeira é estabelecida por meio do Indicador Líquido de Empregos – ILE, que consiste em percentual representado pela diferença entre as admissões e desligamentos, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE. O ILE da empresa que pretende aderir ao Programa deverá ser igual ou inferior a 1%.

As empresas que aderirem ao PPE não poderão dispensar de forma arbitrária ou sem justa causa os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida temporariamente enquanto vigorar a adesão e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Ademais, no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

A data limite para adesão ao PPE é 31 de dezembro de 2015.

A Medida Provisória em questão possui vigência imediata, mas deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 (cento e vinte dias), sob pena de perder sua eficácia.

Essa medida surge em atenção ao cenário econômico atual e, de certa forma, visa complementar a possibilidade já existente na Consolidação das Leis do Trabalho, de o empregador negociar a suspensão temporária do contrato de trabalho de empregados, para que eles possam frequentar programa de qualificação profissional, num prazo de 2 (dois) a 5 (meses), nos termos do art. 476-A e seguintes. Ambas as medidas tem por objetivo a preservação do emprego.

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