A Instrução CVM n.º 578/2016, publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 30 de agosto de 2016, atualizou o regime regulatório aplicável à constituição, ao funcionamento e à administração de Fundos de Investimento em Participações (FIPs).
A Instrução é resultado das discussões da minuta submetida à Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM n.º 05/2015, que ocorreu no final de 2015 e contou com a participação de diversas instituições, entre os quais BM&FBovespa, ABVCAP e ANBIMA.
A nova Instrução tem por objetivo unificar e modernizar as regras aplicáveis aos FIPs, fundos que investem em participações societárias com a finalidade de atuar na gestão e desenvolver os negócios das sociedades investidas.
Sob o novo regime, os FIPs são classificados em 5 categorias distintas, de acordo com a composição de suas carteiras: (i) Capital Semente; (ii) Empresas Emergentes; (iii) Infraestrutura (FIP-IE); (iv) Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e (v) Multiestratégia. Cada uma das categorias de FIPs se sujeita a regras especiais previstas na Instrução, além do regime geral aplicável genericamente a todos os FIPs.
Entre as especificidades de cada categoria, as sociedades investidas por FIPs – Capital Semente, por exemplo, estão dispensadas do cumprimento de práticas de governança que, em regra, são compulsórias para viabilização de investimentos por FIPs classificados nas demais categorias, tais como: (i) proibição de emissão de partes beneficiárias; (ii) mandato de conselheiros por até 2 anos; (iii) disponibilização de determinadas informações (contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opção); (iv) resolução de conflitos por arbitragem; (v) auditoria anual das demonstrações contábeis; e (vi) em caso de companhias abertas, adesão a segmento especial de listagem.
Além da classificação dos fundos nas categorias mencionadas acima, a Instrução traz outras inovações relevantes. Uma das principais alterações é a possibilidade de investimento em sociedades limitadas, com o objetivo de “desenvolvimento de startups e empreendedores de pequeno porte em diferentes segmentos de negócios”. Sob o regime regulatório anterior, os fundos tinham seus investimentos restritos a sociedades por ações, fechadas ou abertas.
Outra alteração promovida pela Instrução é a possibilidade de realização de investimentos no exterior, igualmente vedados pela regra anterior. Nesse sentido, a Instrução permite que os FIPs – Multiestratégia invistam até a totalidade de seu capital em ativos emitidos ou negociados no exterior, observadas as seguintes condições: (i)previsão de tais investimentos no regulamento; (ii) participação exclusiva de investidores profissionais; e (iii) utilização do termo “Investimento no Exterior” em sua denominação.
Apesar de trazer inovações ao regime aplicável aos FIPs, a Instrução também conserva regras já estabelecidas. Por exemplo, mesmo diante da manifestação da BM&FBovespa pela liberação da possibilidade de investimento em quotas de FIPs a quaisquer investidores interessados, a CVM manteve a obrigatoriedade de que os cotistas dos FIPs sejam investidores qualificados, tendo em vista a “complexidade” e o “nível de risco” destes veículos de investimento.
Os FIPs e os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) registrados perante a CVM na data de publicação da Instrução terão o prazo de 12 meses para se adaptarem ao novo regime. Excepcionalmente, em caso de oferta pública de cotas, registrada ou dispensada de registro, a adequação às novas regras por fundos já registrados deve ocorrer simultaneamente ao início da oferta.