No dia 17 de dezembro de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/2015, que submete a audiência pública minuta de nova instrução para disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração de Fundos de Investimento em Participações (FIP).
De acordo com o edital, o objetivo da nova instrução é unificar e modernizar as regras aplicáveis às diversas modalidades de FIP, a partir da consolidação das instruções em vigor sobre o tema, inclusive mediante a revogação da Instrução CVM nº 391/03, que atualmente contém o regramento geral dos FIP.
A minuta da nova instrução estabelece regras que disciplinam o registro, o funcionamento e o enquadramento dos investimentos dos FIP e das categorias de FIP, além de regulamentar a forma de emissão de quotas, os procedimentos relacionados à convocação e à realização de assembleia geral de quotistas, a gestão e administração dos fundos e o regime de divulgação de informações.
Entre as principais novidades, destacam-se o FIP – Capital Semente e o FIP – Empresas Emergentes.
O FIP – Capital Semente destina-se exclusivamente a investidores profissionais e poderá aplicar recursos em sociedades por quotas de responsabilidade limitada, desde que lhe seja assegurado poder de influenciar o processo decisório da investida. Enquanto as investidas dos FIP – Capital Semente não tiverem receita bruta anual superior a R$ 10 milhões, estarão dispensadas de observar as práticas de governança exigida das investidas pelas demais categorias de FIP (tais como adotar a forma de S.A., possuir conselho de administração, aderir à câmara de arbitragem, contratar auditor independente, entre outros). A instrução prevê que caso a receita bruta anual da investida supere R$ 10 milhões, mas não exceda R$ 300 milhões, determinadas regras de governança passam a ser aplicáveis. Se o limite de R$ 300 milhões também for ultrapassado, então a investida do FIP – Capital Semente deverá observar todas as regras de governança previstas na instrução ou o FIP deverá realizar o desinvestimento em até 2 anos a contar da data do encerramento do exercício social em que ocorrer o desenquadramento da investida.
O FIP – Empresas Emergentes destina-se exclusivamente a investimentos em sociedades anônimas cuja atividade principal seja voltada à introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social que resultem em novos produtos. Os limites de faturamento anual das investidas dos FIP – Capital Semente também se aplicam às companhias objeto de investimento pelos FIP – Empresas Emergentes.
A minuta da instrução prevê, de forma mais ampla do que a Instrução CVM nº 391/2003, que é de competência da assembleia de quotistas, por maioria de votos, a aprovação de quaisquer atos que caracterizem potencial conflito de interesses entre o fundo e seu administrador ou gestor. Ainda a respeito das deliberações em assembleia geral, a minuta propõe que os votos dos quotistas sejam computados exclusivamente considerando-se as cotas subscritas e integralizadas, excluindo-se, portanto, a parcela não integralizada.
No que diz respeito à administração dos FIP, a minuta traz obrigações específicas para o gestor, em adição às responsabilidades do administrador, entre as quais se destacam: (i) elaborar o relatório a respeito das operações e resultados do fundo; (ii) firmar, em nome do fundo, os acordos de acionistas das sociedades investidas, com cláusula de interveniência e anuência do administrador; (iii) manter efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das companhias investidas; e (iv) assegurar as práticas de governança das companhias investidas.
Outra novidade diz respeito à dispensa do envio semestral das demonstrações contábeis não auditadas, exigência da atual Instrução CVM nº 391/2003. Permanece, no entanto, a obrigatoriedade de encaminhamento das informações trimestrais em até 15 dias após o encerramento do trimestre. As demonstrações auditadas deverão ser encaminhadas anualmente.
Caso aprovada, o prazo proposto na minuta para adaptação dos FIP às novas regras é: (a) imediato, caso os fundos realizem oferta pública de cotas; (b) de até 6 meses após a publicação da Instrução, para os FIP atualmente em funcionamento; e (c) de até 12 meses após a referida publicação, para os Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes atualmente em funcionamento.