Convenção de arbitragem em contrato de franquia

Por: Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes, Luiz Antonio Castro de Miranda Filho e Luis Henrique Silva Bomfim Junior

01 Agosto 2017

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.597.658/RJ, realizado no último dia 18 de maio de 2017, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão majoritária, firmou posicionamento no sentido de que a arbitrabilidade de demanda não executiva deve ser primeiramente decidida pelo juízo arbitral, por força do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), refletido nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n.º 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”).

 

O recurso especial é oriundo de ação pelo procedimento ordinário movida na comarca de São Paulo/SP por Vanilla Caffe Franchising Ltda., na qual foi requerida a declaração de rescisão de contrato de franquia e aplicação de multas contratuais. O contrato de franquia apresentava cláusula arbitral compromissória prevendo que “as Partes decidem, de comum acordo, que, para tentar dirimir eventuais litígios decorrentes da interpretação de quaisquer das cláusulas deste contrato, será adotada a ARBITRAGEM, elegendo-se, desde já, a CAESP (Conselho Arbitral do Estado de São Paulo)”.

 

A ação havia sido julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de franquia e aplicação de multas contratuais, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmado a sentença. Em primeira e segunda instâncias, prevaleceu o entendimento de que a cláusula compromissória afastou a jurisdição estatal apenas para eventuais litígios relacionados à interpretação de cláusulas contratuais e não para os casos de inadimplemento contratual.

 

Em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os réus franqueados interpuseram recurso especial, apontando violação aos artigos 3º e 4º da Lei de Arbitragem e ao artigo 267, VII, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, ainda não publicado, salvo nos casos de convenções de arbitragem manifestamente nulas ou de demandas executivas, o juízo arbitral tem competência para previamente decidir os limites de sua jurisdição no caso da pactuação de cláusula compromissória cheia. A ministra também ressaltou que a apreciação de todos os pedidos demandava a análise das cláusulas do contrato de franquia, o que reforçava a incidência da cláusula compromissória.

 

Com exceção do relator original (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), todos os demais ministros da terceira turma acompanharam o entendimento da Ministra Nancy Andrighi.

 

Destarte, fica, a princípio, reafirmada, nesse caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos critérios de aplicação do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), de modo que “havendo discussão razoável, como a hipótese, acerca da competência do Juízo Arbitral, é a ele quem compete decidir acerca da questão”.

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