Condomínio de Lotes

Por: Estela Lemos Monteiro Soares de Camargo, Thalita Duarte Henriques Pinto e Amanda Salis Guazzelli

01 Agosto 2017

A Lei n.º 13.465/17, sancionada no dia 11 de julho de 2017 e publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de julho de 2017, introduziu importantes alterações legislativas no setor imobiliário.

 

Além de simplificar o processo de regularização fundiária e facilitar a usucapião extrajudicial, a referida Lei regulariza ocupações de imóveis da União, tanto urbanos como rurais, altera disposições da lei que trata da alienação fiduciária – tais alterações são objeto de outro artigo nesta Newsletter – e dispõe sobre novos institutos, como o direito de laje, o condomínio de lotes e o loteamento de acesso controlado.

 

A regulamentação do condomínio de lotes é um dos pontos que merece especial destaque.

 

Ao acrescer o condomínio de lotes ao Código Civil (Lei n.º 10.406/02), no art. 1.358-A, dentro do Capítulo destinado ao condomínio edilício, a Lei n.º 13.465/17 encerrou com a discussão que havia, no meio jurídico, a respeito da legalidade ou não da instituição de condomínio de lotes.

 

A falta de previsão expressa, até então, provocava insegurança jurídica, já que muitos Municípios, cartórios de registro de imóveis e corregedorias estaduais não reconheciam sua existência; ao passo que outros Municípios já dispunham de legislação tratando do assunto e alguns cartórios efetivavam o seu registro.

 

Prevê a Lei federal que, no condomínio de lotes, a fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma (lote), ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura do condomínio ficará a cargo do empreendedor.

 

Ademais, a Lei estabelece que se aplica, no que couber, ao condomínio de lotes, o disposto sobre condomínio edilício no Código Civil, respeitada a legislação urbanística.

 

Como se vê, a regulamentação do tema pela Lei n.º 13.465/17 foi sucinta, ficando a cargo dos Municípios regrar complementarmente os requisitos para aprovação de projetos e consequente implantação dos condomínios de lotes.

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