Alteração da Alíquota de ITD no Rio de Janeiro

Por: Amanda Salis Guazzelli

06 Dezembro 2017

Em 16 de novembro de 2017, entrou em vigor, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n.º 7.786/2017, responsável pela alteração de alguns dispositivos da Lei Estadual n.º 7.174/2015, que trata do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD).

 

A principal modificação trazida pela nova lei refere-se à alíquota aplicável do ITD, a qual atualmente varia entre 4,5% e 5%, a depender do valor fixado para a base de cálculo do imposto, e passará a progredir de 4% a 8%, em 6 faixas distintas de tributação, a depender também do valor fixado para a base de cálculo do imposto, conforme especificado abaixo[1]:

 

(i)          4,0% para valores até 70.000 UFIR-RJ;

 

(ii)         4,5% para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;

 

(iii)        5,0% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;

 

(iv)        6,0% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;

 

(v)         7,0% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ; e

 

(vi)        8,0% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

 

De acordo com o seu art. 5º, a Lei Estadual n.º 7.786/2017 passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Cumpre destacar, entretanto, que, tendo-se em conta o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal), poderá ser questionada a aplicação das novas alíquotas do ITD a fatos geradores (doações e transmissões causa mortis) ocorridos anteriormente a 14 de fevereiro de 2018.

 

A nova lei estabeleceu, ainda, novo patamar para isenção do ITD na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, que foi reduzido de valor equivalente a 100.000 UFIR-RJ para valor equivalente a 60.000 UFIR-RJ[2].

 

De acordo com a justificativa do Projeto de Lei n.º 3.419/2017, que deu origem à Lei Estadual n.º 7.786/2017, as alterações implementadas fazem parte do acordo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro com o Governo Federal, como contrapartida à suspensão do pagamento das dívidas com a União e instituições financeiras por 36 meses, e buscam aumentar a receita fiscal do Estado na tentativa de reequilibrar suas contas.

 


 

[1] Para fins ilustrativos, considerando a UFIR-RJ atualmente vigente, no valor de R$ 3,1999 (mas que possivelmente será atualizado para o exercício de 2018), teríamos as seguintes faixas progressivas para aplicação da alíquota do ITD:

 

(i)          4,0% para valores até R$ 223.993,00;

 

(ii)         4,5% para valores acima de R$ 223.993,00 e até R$ 319.990,00;

 

(iii)        5,0% para valores acima de R$ 319.990,00 e até R$ 639.980,00;

 

(iv)        6,0% para valores acima de R$ 639.980,00 até R$ 959.970,00;

 

(v)         7,0% para valores acima de R$ 959.970,00 e até R$ 1.279.960,00; e

 

(vi)        8,0% para valores acima de R$ 1.279.960,00.

 

[2] Considerando o valor da UFIR-RJ vigente em 2017, o valor limite de isenção seria de R$ 191.994,00.

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